Reconhecido o abuso de mandato por desacerto contratual, em razão de o advogado ter repassado valores a menor para seu mandatário, o marco inicial dos juros moratórios é a data da citação, nos termos do artigo 219 do CPC/73.
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O principal questionamento jurídico aventado no recurso especial consiste em saber qual o marco inicial dos juros de mora, que tem por base o reconhecimento de abuso no exercício do mandato por parte dos procuradores da parte autora em processo judicial; se da data da citação (art. 405 do CC/02) ou a partir do ato ilícito consistente no abuso do exercício do mandato (art. 398 do CC/02). Inicialmente, cabe destacar que o precedente indicado como paradigma da alegada divergência jurisprudencial – REsp 249.382-RS, de relatoria do Ministro Ruy Rosado Aguiar, DJ 26/6/2000 –, não se aplica à hipótese em análise. Isso porque, apesar de os dois casos se referirem a figura jurídica do abuso de mandato, no paradigma o procurador apropriou-se da quantia pertencente aos seus mandatários, sem entregar qualquer valor que recebera em decorrência de cessão de direitos de herança. No presente caso, diversamente, observa-se um desacerto contratual, consubstanciado na falta de convergência quanto ao montante correto, em razão de divergência na interpretação de cláusula contratual. Portanto, apesar de, em ambos os casos, ser discutida a figura jurídica do abuso no exercício de mandato, seja por não repassar ou por repassar a menor quantia devida, tem-se que, na segunda hipótese, tendo sido a mora declarada pelo Poder Judiciário ao interpretar a cláusula contratual controvertida, não se aplica a razão de decidir do paradigma (quebra do princípio da confiança por apropriação de valores que não pertenciam ao mandatário - crime de apropriação indébita). Com efeito, o termo inicial dos juros moratórios não é determinado pela modalidade de dano a ser reparado, mas a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, podendo ser contratual ou extracontratual. Sendo assim, decorrendo a mora de desacerto contratual em torno da interpretação de cláusula do contrato, a citação deve ser o marco inicial da fluência dos juros moratórios, nos termos do art. 219 do CPC de 1973. Isto é, exige-se a prévia constituição em mora do devedor, com a consequente interpelação judicial, para sua ciência da pretensão autoral acerca de valores repassados a menor.
Decisão publicada no: Informativo 602 do STJ - 2017
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